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5 comentários

  1. Lila Abu-Lughod sobre “Culturas de Violência e os perigos da noção de ‘Cultura’


  2. fica aqui um video do youtube que complementa a obra TEORIA FEMINISTA NO EGIPTO de Saba Mahmood:


  3. Boa tarde a todos,
    Como falado em aula vou então fazer um pequeno resumo normativo de Direito Internacional (DIP) e de que forma as normas se inserem no direito interno (DI).

    O DIP é hoje comummente aceite como fonte de DI e tem, em muitos casos, absorção imediata por parte deste.

    -A CRP é a Lei Fundamental à volta da qual todo o nosso direito se rege. Por isso, para que o DIP seja tido como válido e praticável nos nossos tribunais, a CRP tem de o autorizar. O art. 8° da CRP diz que as normas e princípios internacionais fazem parte integrante no direito português. Isto significa que as nossas leis devem ser escritas em harmonia com o DIP, respeitando os seus princípios (incluindo a DUDH). Não são, no entanto, directamente absorvidas, todas as normas de DIP, só as que o DI autoriza expressamente.

    – Já as convenções internacionais vigoram na nossa ordem jurídica, desde que devidamente ratificadas pela Assembleia da República (AR) e publicadas pelo Diário da República (pois é assim que Portugal, enquanto povo e através dos seus representantes legítimos, aprova a sua vinculação). É, então, necessário, criar leis ou adaptar as já existentes às normas de DIP que Portugal decidiu aceitar. Este conceito de convenções tem um significado amplo que abrange tanto tratados solenes (ou seja, convenções ratificadas) como tratados simplificados, desde que sejam posteriormente ratificados/autorizados por Portugal (ex: entrada no euro).

    – Pt está igualmente vinculado (obrigado a cumprir), às normas emanadas pela UE, não sendo necessário autorização pela AR (art. 8°/3). Neste caso não há absorção pelo DI e seguem-se os textos originais. Fala-se aqui de directivas, regulamentos e decisões dos órgãos da UE.
    O regulamento é um acto legislativo que vincula de imediato todos os países da UE.
    As directivas fixam objectivos comuns aos membros e, apesar de a vinculação ser imediata, o caminho até alcançar os fins pode ser livremente decidido pelos Estados. É o caso das directivas que estabelecem metas orçamentais.
    As decisões só são vinculativas para os Estados/entidades expressamente nelas referidos, não tendo reflexos sobre os restantes.

    Assim, podemos ver que, à excessão de normas emanadas por organizações a que Portugal esteja vinculado por Tratados solenes, a maioria das regras de DIP não nos vinculam. Foi neste sentido que se escreveu o art.8°/1 da CRP, para poder incluir no nosso DI os princípios defendidos na DUDH que, apesar de não vincularem directamente os Direitos dos Estados, devem ser tidos como guias de todas as suas legislações.

    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida, não hesitem!


    • Obrigada Carolina, por nos ajudar a um enquadramento sumário de Portugal no DIP
      Temos certamente muitas dúvidas e é bom podermos contar contigo



  4. Desigualdade social



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